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MAIS UMA CONQUISTA DO SEU SINDICATO, PARA OS DIRETORES DE CFC

Quarta, 9 de Dezembro de 2020

O SEAACOM, entrou com uma liminar para garantir que os Diretores de CFC,s, que estavam no cargo, pudessem se manter no mesmo, sem a exigência de ter o terceiro grau. Segue anexo a setença de primeiro grau, lei e se informe.


Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1" Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 5048621-80.2020.8.21.0001/RS

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO

RIO GRANDE DU SUL

IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

IMPETRADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS - PORTO ALEGRE

 

SENTENÇA

 

 

ViStOS.

 

SINDICATO    DOS   EMPREGADOS    DE   AGENTES    AUTÔNOMOS  DO

COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já qualificado, impetrou  MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL  DE  TRÂNSITO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL    DETRAN/RS,  também  

qualificado.

 

Relata o impetrante que foi publicada, em 18 de junho de 2020, a Resolução n° 789 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dispondo novos requisitos para o exercício de atividades profissionais dos Centros de Formação de Condutores, que passam a valer a partir de 13/08/2020. Em especial, em relação aos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino ficou estabelecida a obtenção de curso superior completo como pré-requisito exigido para o exercício das funções. Alguns funcionários de CFC"s já receberam comunicados do DETRAN/RS solicitando a atualização do cadastro com o preenchimento dos novos requisitos. Evidencia forte ameaça à violação de direito líquido e certo dos trabalhadores dos CFCs alocados nos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, no tocante ao livre exercício da profissão. O DETRAN não pode impedir a continuidade do exercício da profissão pelos trabalhadores substituídos, especialmente em relação àqueles que já ocupavam os cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino nos CFCs antes mesmo da publicação da Resolução. É evidente que a adoção de medidas pelo órgão fiscalizatório que exijam a implementação dos requisitos não anteriormente previstos, em especial no tocante ao grau de escolaridade, gerará diversas demissões de funcionários dos CFCs, haja vista a impossibilidade de seu cumprimento instantâneo. Inconteste ameaça de violação a direito líquido e certo de livre exercício da profissão, garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Requer seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução do CONTRAN, mesmo após 13/08/2020, para aqueles trabalhadores credenciados perante o DETRAN antes da publicação da referida Resolução, resguardando aos substituídos o seu direito a manter-se no exercício dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos CFCs, devendo, assim, ser imposta ao impetrado a obrigação de não fazer consistente em abster-se de implementar, fiscalizar ou exigir a implementação pelas autoescolas dos requisitos previstos no art. 57, I, b, da Resolução 789/2020 do CONTRAN, sob pena de multa a ser arbitrada pelo nobre juízo. No mérito, requer a concessão da segurança para impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos Diretores de Ensino e Diretores-Gerais credenciados à manutenção no seu cargo mesmo após a data limite de 13/08/2020 imposta e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS quando necessário. Pugna pela concessão da gratuidade. A inicial veio instruída com documentos.

 



Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1" Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Deferida a liminar pleiteada.

 

Pagas as custas.

 

O Detran pediu a habilitação no feito.

 

A autoridade coatora prestou informações. Disse que o Código de Trânsito outorgou ao CONTRAN a competência de normas regulamentares. Assim, o CONTRAN, no uso da competência atribuída nos incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 14 do CTB, resolveu, pela Resolução 89 de 18 de junho de 2020, revogando as Resoluções 168/04 e 358/10 exigir como requisito ao cargo de Diretor Geral e Diretor de Ensino nos CFC’s a obrigatoríedade de possuir curso superior completo. Entende que tal obrigatoriedade visa ao aperfeiçoamento do ensino nos CFC"s. Assevera sobre a regularidade do ato e requerer a denegação da segurança.

 

O Ministério Público opina pela extinção do feito pela inviabilidade de discussão de lei em tese por mandado de segurança.

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

DECIDO.

 

Trata-se de mandado de segurança para impor ao impetrado a obrigação de fazer consistente em resguardar o direito dos Diretores de Ensino e Diretores-Gerais credenciados à manutenção no seu cargo mesmo após a data limite de 13/08/2020 imposta e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS.

 

Na concessão do mandado de segurança é necessária a comprovação do direito líquido e certo da impetrante e sua violação por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

 

 

HELY LOPES MEIRELLES define o direito líquido e certo, como sendo:

 

“o que se •Rresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensño e •Rto a ser exercitado no momento da impetraçño. Por outras palavras, o direito invocado, P ara ser amparóvel por mandado de segurança, de vir espresso em norma legal e tracer em st todos os requisites e condięöes de sua aplicaçño ao impetrante• se sua existência for duvidosa; se sua extensño ainda nño estiver delimitada,• se seu exercício depender de situaęöes de fatos ainda indeterminados, nño rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios

judiciais. “1

 

A Resolução do CONTRAN possui presunção de legalidade. Ademais, se os substituídos pretendem exercer atividade própria do serviço público que lhe é delegado pelo Detran, assim, deve submeter-se ao regramento instituído pela Administração.

 

 

 


 


 


 


 


 


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