O SEAACOM, entrou com uma liminar para garantir que os Diretores de CFC,s, que estavam no cargo, pudessem se manter no mesmo, sem a exigência de ter o terceiro grau. Segue anexo a setença de primeiro grau, lei e se informe.
Poder Judiciário
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1" Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500
MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO N° 5048621-80.2020.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO NO ESTADO DO
RIO GRANDE DU SUL
IMPETRADO:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
IMPETRADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -
DETRAN/RS - PORTO ALEGRE
SENTENÇA
ViStOS.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, já qualificado, impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO RIO GRANDE
DO SUL — DETRAN/RS, também já
qualificado.
Relata o impetrante que foi publicada,
em 18 de junho de 2020, a Resolução n° 789 do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), dispondo novos requisitos para o exercício de atividades
profissionais dos Centros de Formação de Condutores, que passam a valer a partir de 13/08/2020. Em especial, em relação aos cargos de Diretor-Geral
e Diretor de Ensino ficou estabelecida a obtenção de curso superior
completo como pré-requisito exigido para o exercício das funções. Alguns
funcionários de CFC"s já receberam comunicados do DETRAN/RS solicitando a atualização do cadastro com o preenchimento dos novos requisitos. Evidencia forte ameaça à
violação de direito líquido e certo dos trabalhadores dos CFCs alocados nos
cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, no tocante ao livre exercício da
profissão. O DETRAN não pode impedir a continuidade do exercício da profissão
pelos trabalhadores substituídos, especialmente em relação àqueles que já
ocupavam os cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino nos CFCs antes mesmo da
publicação da Resolução. É evidente que a adoção de medidas pelo órgão
fiscalizatório que exijam a implementação dos requisitos não anteriormente
previstos, em especial no tocante
ao grau de escolaridade, gerará diversas demissões de funcionários dos CFCs, haja
vista a impossibilidade de seu cumprimento instantâneo. Inconteste
ameaça de violação a direito líquido e certo de livre exercício da profissão, garantido pela Constituição Federal,
em seu art. 5º, XIII. Requer seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de
exigir o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução do CONTRAN, mesmo
após 13/08/2020, para
aqueles trabalhadores já credenciados
perante o DETRAN antes da publicação da referida Resolução, resguardando aos substituídos o seu direito a manter-se no exercício dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino dos CFCs,
devendo, assim, ser imposta ao impetrado a obrigação de não fazer
consistente em abster-se de implementar, fiscalizar ou exigir a implementação pelas
autoescolas dos requisitos previstos no art. 57, I, b, da Resolução
n° 789/2020 do CONTRAN,
sob pena de multa a ser arbitrada
pelo nobre juízo. No mérito, requer
a concessão da segurança para impor ao impetrado a obrigação
de fazer consistente em resguardar o direito dos Diretores de Ensino e
Diretores-Gerais credenciados à manutenção no seu cargo mesmo após a data
limite de 13/08/2020 imposta e assegurar o seu
direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS quando necessário. Pugna pela concessão da gratuidade. A
inicial veio instruída com documentos.
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Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1" Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Deferida a liminar pleiteada.
Pagas as custas.
O Detran pediu
a habilitação no feito.
A autoridade coatora prestou
informações. Disse que o Código de Trânsito outorgou ao CONTRAN a competência de normas regulamentares. Assim, o CONTRAN, no uso da competência atribuída nos incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 14 do CTB, resolveu, pela Resolução 89 de 18 de junho de 2020, revogando as Resoluções 168/04
e 358/10 exigir
como requisito ao cargo de Diretor
Geral e Diretor
de Ensino nos CFC’s a obrigatoríedade de possuir
curso superior completo. Entende que tal obrigatoriedade visa ao
aperfeiçoamento do ensino nos CFC"s. Assevera
sobre a regularidade do ato e requerer a denegação
da segurança.
O Ministério Público
opina pela extinção
do feito pela inviabilidade de discussão
de lei em tese por mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança para impor ao impetrado a obrigação de fazer
consistente em resguardar o direito dos Diretores de Ensino e Diretores-Gerais credenciados à manutenção no seu cargo mesmo após a data limite de 13/08/2020
imposta e assegurar o seu direito ao recredenciamento perante o DETRAN/RS.
Na concessão do mandado de segurança é
necessária a comprovação do direito líquido e certo da impetrante e sua violação
por ato ilegal
de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (artigo
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
HELY LOPES MEIRELLES define o direito líquido
e certo, como sendo:
“o que se •Rresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensño e •Rto a
ser exercitado no momento da impetraçño. Por outras palavras, o direito invocado, P
ara ser amparóvel por mandado de segurança, há de vir espresso em norma legal
e tracer em st todos
os requisites e condięöes de sua aplicaçño ao impetrante• se sua existência for duvidosa; se sua
extensño ainda nño estiver delimitada,• se seu exercício depender de situaęöes de fatos ainda indeterminados,
nño rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios
judiciais. “1
A Resolução do CONTRAN possui presunção
de legalidade. Ademais, se os substituídos pretendem exercer atividade própria
do serviço público que lhe é delegado pelo Detran, assim, deve submeter-se ao
regramento instituído pela Administração.