SINDICATO
EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA
SILVA;
E
IMPLY RENTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA., CNPJ n.
14.928.256/0001-78, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
FABIANO HORN e por seu Diretor, Sr(a). SERGIO RICARDO MEINHARDT;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO ADMISSIONAL
O
salário admissional da empresa, a partir de 1º de maio de 2023, passa a
ser de R$ 1.795,17 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e
dezessete centavos)por mês.
a)
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2023 terão seus
respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à
razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput” por mês de
serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias conforme tabela abaixo:
Data de
Admissão
Reajuste
em 01/05/2022
Maio 2020
4,5%
Junho 2020
4,12%
Julho 2020
3,75%
Agosto
2020
3,37%
Setembro
2020
3,00%
Outubro
2020
2,62%
Novembro
2020
2,25%
Dezembro
2020
1,87%
Janeiro
2021
1,50%
Fevereiro
2021
1,12%
Março 2021
0,75%
Abril 2021
0,37%
b)
Poderão
ser compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de
maio de 2023, inclusive, salvo as não compensáveis, definida como tal pela
instrução 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
c) Os salários
resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de
real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.
d)
Ao
aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de
01/12/2005, é assegurado um salário-mínimo nacional, pago
proporcionalmente de acordo com a carga horária do curso.
e) Fica
perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi de
forma negociável.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica
ajustado no presente Acordo Coletivo que a partir de 1º de maio de 2023 os
trabalhadores desta empresa terão seus salários majorados em 4,50% (quatro
vírgula cinquenta por cento), representando um acréscimo máximo de R$
1.018,45 (hum mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) nos
salários fixados por mês e de R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três
centavos) sobre os salários fixados por hora, mesmo que o resultado do percentual
ajustado somado à remuneração do trabalhador resulte em valor superior.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES
A
homologação da rescisão contratual deverá obedecer o prazo previsto no
artigo 477 §6º da CLT, mesmo que tenha havido depósito bancário de
valores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pela empregadora, o horário normal de trabalho do empregado será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou ainda, poderá o empregado optar
pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá,
no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento,
ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o
pagamento do período restante, desde que comprove a existência de outro
emprego.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se
a empresa não efetuar o pagamento de salário em moeda corrente ou através
de depósito em conta corrente bancária, deverá proporcionar aos seus
empregados, no dia de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO
Se
após o recebimento do comprovante do pagamento do salário, for constatada
alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-lo à
empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a
forma de “vale”.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
As
empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados
quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos
bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações,
cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras
no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de
trabalho não devolvidos e/ou extraviados, e convênios com médicos,
dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de
saúde, laboratórios, multas de trânsito com automóvel fornecido pela
empresa, lojas e supermercados, mensalidades sindicais.
CLÁUSULA NONA - CÓPIA DE RECIBOS DE SALÁRIOS
A
empresa fornecerá aos seus empregados cópia(s) dos recibos(s) por este
firmado(s) ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário
em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da empresa, a
discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o
registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
PRÁGRAFO
ÚNICO:
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser
pagos sob um único título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica
assegurado o direito aos empregados, mediante requerimento no terminal,
receber a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º Salário) a
partir de 01 de julho de 2023.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
mantido o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), incidente
sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo
empregado ao mesmo empregador limitado a R$ 203,78 (duzentos e três reais
e setenta e oito centavos) por quinquênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Os
trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco)
horas em horário considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e
a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional
noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o horário das 07 horas
da manhã.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
adicional de insalubridade devido à(o) empregado(o) será calculado sobre o
salário-mínimo nacional. O pagamento do mesmo será cessado, de acordo
com a eliminação ou neutralização da insalubridade, através da adoção de
medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites da tolerância e/ou a utilização de equipamentos de proteção
individual adequados para cada função ou tarefa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A
empresa dispõe a todos os seus empregados o Programa de Participação nos
Lucros e Resultados (PLR) que terá como contraprestação ao atingimento de
metas, um pagamento anual de acordo com os índices estabelecidos no
Programa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU AUXÍLIO REFEIÇÃO
A
empresa deverá fornecer mensalmente aos empregados, auxílio-alimentação
e/ou auxílio-refeição no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
por dia efetivamente trabalhado, pagos antecipadamente, até o primeiro dia
útil do mês, para a jornada de oito horas diárias a partir de 01/06/2023.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição tem caráter indenizatório, não
se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado,
para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O empregado beneficiado arcará com desconto de até 20% (vinte por cento)
do valor fornecido pela empregadora a título de auxílio-alimentação e/ou
auxílio-refeição, sendo facultada a adesão pela empresa ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA CAPACITAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A
empresa se compromete a destinar um valor de até R$ 470,25 (quatrocentos e
setenta reais e vinte e cinco centavos) por funcionário por semestre a ser
utilizada pelos empregados na Capacitação e Formação Profissional nas
condições abaixo estabelecidas para cada semestre.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para
receber o benefício em novembrode 2023 deve atender os seguintes
requisitos:
-
a capacitação deve ter relação com a área de atuação na empresa;
-
O empregado deve ter laborado na empresa de 01/01/2023 a 30/06/2023.
-
Não ter advertência ou suspensão no período de 01/01/2023 a 30/06/2023.
-
Deverá apresentar declaração da instituição de ensino de que não é
beneficiado por bolsa.
-
Apresentar aprovação no curso ou disciplina realizado.
-
Estar trabalhando na empresa no mês do pagamento do benefício.
-
Apresentar as comprovações acima até 15/10/2023 no setor de Recursos
Humanos.
A) O valor será
creditado na folha da competência outubro de 2023 ou pago via Nota Fiscal
às Instituições de Ensino.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para receber o benefício em maio de 2024, deve atender os seguintes
requisitos:
-
a capacitação deve ter relação com a área de atuação na empresa;
-
O empregado deve ter laborado na empresa de 01/07/2023 a 31/12/2023.
-
Não ter advertência ou suspensão no período de 01/07/23 a 31/12/2023.
-
Deverá apresentar declaração da instituição de ensino de que não é
beneficiado por bolsa.
-
Apresentar aprovação no curso ou disciplina realizado.
-
Estar trabalhando na empresa no mês do pagamento do benefício.
-
Apresentar as comprovações acima até 31/03/2024 no Setor de Recursos
Humanos.
A) O valor será
creditado na folha da competência abril/2024 ou pago via Nota Fiscal as
Instituições de Ensino.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O Valor da Bolsa paga ao funcionário não Integra
Salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ASSITENCIAL
A
empresa se compromete a manter o Plano Médico Assistencial para todos os
colaboradores. O Colaborador passa a ter direito ao plano após os 90 dias
de trabalho na empresa, sendo que a mensalidade do Plano Ambulatorial será
custeada pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O colaborador
poderá solicitar a inclusão de dependentes, porém o valor da mensalidade
do dependente, bem como a taxa de adesão ao plano serão descontadas em
folha de pagamento. Para os dependentes a empresa não custeará qualquer
valor, devendo ser pago a mensalidade total.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As taxas de
coparticipação de utilização do plano médico assistencial pelo colaborador
e/ou dependentes serão descontadas do colaborador na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
colaborador poderá ainda optar pelo Plano completo (com hospitalização),
sendo que neste caso a diferença do plano assistencial ambulatorial para o
hospitalar será descontado em folha de pagamento. Da mesma forma, poderá
optar pelo Plano completo para os dependentes, sendo que, conforme ajustado
no item 5.1 a empresa não custeará qualquer valor, devendo ser paga a
mensalidade total e demais taxas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na
falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social,
mediante apresentação do comprovante fornecido pelo órgão, a título de
“auxílio funeral”, importância equivalente a 02 (duas) vezes o salário
nominal do empregado falecido até o limite de R$ 5.342,28 (Cinco mil,
trezentos e quarenta e dois reais e vinte e vente e oito centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em caso de morte decorrente de acidente de trabalho,
exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à
empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado, até o limite de R$
10.684,56 (Dez mil, seissentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis
centavos)
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Ficam excluídas destas obrigações às empresas que mantenham ou venham a
manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do
prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido
nesta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
O Sindicato dos Trabalhadores concorda em incluir a indicação de que, na
falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio
será pago ao(s) dependentes(s) constante(s) na ficha de registro do
empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Acontarde
1º de maio de 2023, as empresas com no mínimo
15(quinze) empregadas commais de 16(dezesseis) anos de
idade e que não possuam creche própria, ou
convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho, inclusive
o legalmente adotado, em creche que preencha os
requisitos legais, de sua livre escolha, até
o limite de R$ 354,70 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta
centavos), pelo período de 18(dezoito) meses, contados a
partir do retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
Ao
empregado que comprovar antecipadamente perante a empresa estar a um
máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria
programada (artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019), aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria por idade ou aposentadoria
especial, e que conte com um mínimo de 08 (oito) anos, sendo os 03 (três)
últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou
salário durante o período que faltar para adquirir o direito a
aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo
os 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16
(dezesseis) anos, sendo os 06 (seis) últimos ininterruptos, na atual
empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Esta garantia é extensiva, também, aos casos especiais de aposentadoria
(especial ou por tempo de serviço convertido), em que o empregado possua
tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas no Decreto nº 3048/99.
Para que o empregado, com enquadramento nestes casos, possa usufruir desta
garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada com cópia
dos comprovantes e demonstrativos das convenções de tempo de serviço,
fixando as datas de início e de fim da garantia.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o
empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média,
apurada nos últimos 06 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se
trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos os pagamentos
deverão ser efetuados nas mesmas que forem para os demais empregados.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de
tempo de serviço, deverá comprovar perante à empregadora, mediante
declaração por escrito e com apresentação de documento oficial do INSS que
comprove o referido tempo de contribuição e/ou a idade, encontrar-se a 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do
direito à aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Gozarão
de garantia no emprego:
a)
As empregadas gestantes, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto,
condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à comprovação do estado
de gravidez perante o empregador, no prazo de 60 (sessenta) dias do
término o aviso prévio;
b)
Os empregados menores, desde seu alistamento para prestação do serviço
militar obrigatório, até sua incorporação ou dispensa do serviço militar.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No caso de rescisão contratual, por iniciativa da
empresa, em relação a empregados que estejam protegidos pelo antes
disposto, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos
juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NO HORÁRIO DE TRABALHO
As
interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham
origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos
salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS/FERIADOS
As
horas extras de segunda a sexta-feira, serão pagas com adicional de 50%
(cinquenta por cento), excedente à jornada compensatória nas duas
primeiras horas e a partir da segunda hora 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em
havendo jornada compensatória, as horas extras trabalhadas aos sábados
serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro)
primeiras e as demais passam a ser calculadas em 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As horas realizadas nos domingos e feriados, serão pagas com o adicional
de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÕES DE PONTO
As
partes convencionam que o registro de entrada, saída e intervalos para
repouso e alimentação poderão ser registrados pelo empregado nos registros
de ponto instalados na sede da empresa ou por meio do Sistema de Ponto
Metadados instalado nos aparelhos celulares dos empregados, conforme opção
do funcionário, sendo todos os sistemas válidos e eficazes.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A empresa poderá adorar o regime de ponto alternativo REP-A
inserido na Portaria 671/2021, art. 75. além daqueles, conforme critério
previstos na Portaria 373/2011.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante
acordo entre empregadora e por votação, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) + 1 (um) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido, total ou
parcialmente, o trabalho no estabelecimento ou em setores determinados,
nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, ou
em dia útil que ficar intercalado entre domingo e feriado, com recuperação
das horas de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Ainda, fica permitido a troca de dias de feriados em
toda a empresa ou em setores determinados da empresa, mediante acordo
entre empregadora e empregados, por votação secreta, com adesão de no
mínimo 55% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos respectivos empregados,
comprovada através de lista de votação assinada pelos empregados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Em sendo acordada a troca do dia do feriado, conforme parágrafo anterior,
o trabalho no dia de feriado não configura labor em horas extras, uma vez
que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do
período na forma ajustada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal,
poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo
legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de
idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato
dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a
concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou
judicial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O Sindicato convenente, por entender que é do interesse de seus
representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de
atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não
desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não
o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência
do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada
somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos
sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora
previsto.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho
aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados
pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a
sexta-feira, quando houver trabalho no feriado, serão remunerados com
adicional de 100% ou concedida folga compensatória no mesmo mês;
b) no sábado, como
não possui labor, as 04 (quatro) horas já compensadas durante a semana
serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por
cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado
como extras, suprimir 04 (quatro) horas da carga horária semanal, mediante
redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação
anual; e/ou mediante lançamento das horas no banco de horas do funcionário
para compensação futura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As
empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de
trabalho (banco de horas), com zeramento a cada ano, observado o limite de
30 (trinta) horas, e o período de apuração das mesmas para efeito de
elaboração da folha de pagamento. A empresa deverá pagar as horas
extraordinárias em quantidade superior a 30 (trinta) horas no mesmo mês ou
período de apuração, com o adicional previsto neste Acordo, ficando para
ser compensado o número de até 30 (trinta) horas mensais na mesma
proporção de folga mediante solicitação ao Gestor da área 02 (dois) dias
antes e autorização do mesmo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Da mesma forma poderá a empresa determinar horas ou dias de folga para
compensação das horas lançadas no banco de horas, mediante comunicado ao
funcionário, com antecedência de 02 (dois) dias antes da folga concedida.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Em
casos de emergências, sendo solicitado pelo funcionário uma folga
compensatória, esta será avaliada pelo Gestor.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
Banco de Horas tem prazo de vigência de um ano, sendo de 26/01/2023 a 25/01/2024.
PARÁGRAFO
QUARTO: Caso não seja possível a compensação do horário
extraordinário dentro do prazo máximo previsto no banco de horas adotado
pelas partes, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de
pagamento do mês do término daquele período, com adicional de 50%
(cinquenta por cento).E, havendo crédito de horas a favor do empregador
poderá este descontá-las.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido
compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente
à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO
SEXTO: Se
na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador,
poderá este descontá-las a razão de 40% (quarenta por cento) quando do
pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO
SÉTIMO:
Ainda, fica ajustado que o novo banco de horas será de um ano, com início
em 26/01/2024 e término previsto para 25/01/2025.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
A
empresa abonará os períodos de ausência do empregado estudante para
efetivação da matrícula ou prestação de exame, em estabelecimentos de
ensino oficial ou reconhecimento, em curso regular, quando tal ocorra em
horário conflitante com o de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Esta
vantagem é extensiva à realização de 02 (dois) exames vestibulares.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar
o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de
modo que prejudique a frequência às aulas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, á
empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem
como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será
creditado no cartão-alimentação/refeição um bônus mensal a partir de
01/05/2023, que não integrará o salário, no valor de R$ 185,00 (cento e
oitenta e cinco reais) para os colaboradores que:
a) Cumprirem 100% o
horário de trabalho, sem faltas, atrasos, saídas antecipadas;
b) Registrarem o
ponto corretamente nos horários estipulados;
c) Não receberem
advertência ou suspensão no período do ponto;
d) Não receberem
multa de trânsito com o automóvel da empresa;
e) Não apresentarem
qualquer tipo de atestado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Em caso de faltas por morte de cônjuge, pais, avós, filhos e irmãos,
licença paternidade,
casamento,
dispensa eleitoral, atestado por acidente de trabalho e comparecimento à
justiça, todos
mediante
comprovação, o Prêmio Assiduidade será pago, contudo, proporcionalmente
aos dias de
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O registro de ponto, para fins de pagamento do Prêmio
Assiduidade, será apurado mensalmente,
sempre
do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
valores pagos a título de Prêmio Assiduidade não integram a remuneração do
empregado, para
nenhum
efeito, não servindo como base de cálculo para qualquer parcela.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS - INICIO
É
vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriados
ou dia de repouso semanal remunerado, respeitando o disposto pela Lei
13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÕES
Fica
assegurada a possibilidade de antecipação integral ou proporcional das
férias, com acréscimo do terço (1/3), de períodos aquisitivos incompletos,
mediante solicitação por escrito do empregado e concordância do
empregador. Se, caso o empregado for demitido ou demitir-se antes de
completar o período aquisitivo das férias anuais, o empregador no ato da
rescisão contratual, fica autorizado a compensar estas férias concedidas
mesmo aquelas que não tenham completado o período aquisitivo anual, das
verbas do termo rescisório.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário
nos casos comprovados de:
A)
Efetiva hospitalização de cônjuge por 01 (um) dia no ano;
B)
Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 02 (dois) dias
no ano;
C) Pelo
tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha;
D) Por 01
(um) dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
E) Por 03
(três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias
contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior;
F) Por 02
(dois) dias consecutivos, falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge e
irmão(ã), avô(ó) conforme prevê a CLT.
PARÁGRO
ÚNICO: O
empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nos itens
acima no dia de seu retorno ao trabalho.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos
salários, considerando-se apenas as horas ausentes, como “licença ou
dispensa não remunerada”, nos casos comprovados de:
A) Por
até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra,
genro ou nora (mediante comprovante);
B)
Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo
necessário: Carteira de identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de
Habilitação de Motorista e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
C) Se
dirigente sindical, e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos
Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta
convenção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá
efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao
serviço, sob pena da falta se tornar injustificada com perda do repouso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Nestes casos, de licença ou dispensas não remuneradas,
não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem
serão considerados como faltas para efeitos de pagamentos de férias e de
gratificação natalina.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A
Empresa fornecerá gratuitamente aos funcionários os equipamentos de
segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação e específica
sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá gratuitamente
uniforme e seus acessórios, quando for exigido seu uso em serviço. O
empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e
uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou danos.
Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da
frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos
uniformes/equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho
deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que
continua de propriedade da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Por
ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, serão
emitidos pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do
trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria n º 3.214/78, do
Ministério do trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado
que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá cópia do
atestado emitido quando do exame médico demissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No
ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a
cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a
empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso,
a comunicação feita ao empregado, par submeter-se a exame médico, caso ele
não tenha comparecido para ser examinado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em
conformidade do caput do Artigo 462 e Artigo 545 da CLT, a empresa deverá
descontar de todos os empregados abrangidos por este acordo associados ou
não à este Sindicato o valor correspondente a 1% (um por cento) do
salário contratual e repassá-lo ao Sindicato até o dia 10 do mês seguinte
ao desconto.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Tendo em vista qye os valores a serem descontados dos empregados da
empresa serão totalmente revertidos em prol só sindicato da categoria,
acordam as partes que em eventual reclamatória trabalhista interposta por
qualquer dos empregados da empresa pleiteando devolução de valores
descontados a título de contribuição assistencial acima prevista, o
sindicato figurará também no polo passivo da suposta demanda,
responsabilizando-se de forma exclusiva em havendo decisão condenando a
empresa à referida devolução. Não havendo cumprimento da obrigação pelo
Sindicato nos autos da reclamatória trabalhista, referida importância paga
será objeto de restituição à empresa mediante ação de regresso, valor este
acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo
IGPM(FGV) e honorários advocatícios de 20%.
}
ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
FABIANO HORN
Diretor
IMPLY RENTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
SERGIO RICARDO MEINHARDT
Diretor
IMPLY RENTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.